ITBI ou ITIV - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS, é uma espécie de tributo de competência municipal e distrital, previsto no art. 156, II, da CF/88. Sua função é exclusivamente fiscal, sendo que os recursos obtidos por esta exação tem por finalidade subsidiar as despesas do Município.
A tese de que se trata, nasceu com intuito de trazer de volta ao contribuinte a indevida diferença paga, entre os valores cobrados por diversos Municípios ao presumirem uma base de cálculo maior do que a efetivada, com a venda de bens imóveis entre pessoas físicas ou jurídicas.
O STJ, no tema 113 do Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Caso você tenha pago esta espécie de tributo no decorrer dos últimos 5 anos, conheça alguém que pagou ou trabalhe como corretor e tendo intermediado a compra e venda de imóveis, será interessante considerar a possibilidade de existir uma recuperação de créditos tributários que facilmente será detectada por profissional especializado.
Cabe salientar que existem situações de imunidade de ITBI, mas esse é um tema distinto, para outra oportunidade.
Fique à vontade em solicitar maiores esclarecimentos.
Tendo gostado da informação ou entendendo ser ela útil, sinta-se a vontade para curtir e compartilhar!!
Comentários