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Foto do escritorHélio Biachi

SETOR DE EVENTOS, alíquota zero em IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Vai perder?!

Atualizado: 15 de out. de 2023





Boa noite à todos, espero encontrá-los bem!!

Hoje separamos um tempo para tratar da possibilidade de Empresas do Setor de Eventos se beneficiarem de uma redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre seu faturamento no período de março 2022 à fevereiro de 2027.

Parece bom demais para ser verdade, não é mesmo? Mas, sim é verdade! Inclusive, você pode se surpreender com os valores economizados pelas Empresas a partir do momento em que passam a usufruir desta economia de tributos.

Nada mais justo, levando em conta os prejuízos causados ao setor no período da pandemia.

De início, podemos identificar algumas empresas consideradas dentro do setor de eventos. Segundo a Lei, que não exclui entidades sem fins lucrativos, são pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas, direta ou indiretamente, com: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos.

Cabe salientar a existência de peculiaridades que devem ser observadas, mas que com a ajuda de um especialista darão norte a efetivação dos respectivos direitos.

Considerando que o benefício é específico e por período determinado, no que tange seu início até a presente data - o que não se limita a hoje, mas ao dia em que o Empresário efetivamente realiza os tramites para dele usufruir, haverá um trabalho de Recuperação de Créditos Tributários (RCT) e, no momento posterior a decisão, as respectivas competências serão tratadas com um Planejamento Tributário.

Para não deixarmos de lado os números, imaginemos uma destas Empresas sob regime tributário de lucro presumido, com faturamento de R$ 10.000,00/dia, operando nos 30 dias do mês e obtendo uma receita bruta de R$ 300.000,00/mês.

Nesta hipótese, sem o benefício e de forma aproximada, os tributos de que trata esta matéria seriam no valor de R$ 43.590,00/mês (R$ 10.950,00 de PIS/COFINS + R$ 32.640,00 de IRPJ/CSLL).

Digamos que hoje iniciassem os trabalhos para esta suposta Empresa, no que diz respeito a RCT, em prazo relativamente curto, o valor restituído na conta bancária desta seria de R$ 828.210,00. Quanto ao Planejamento Tributário, este traria uma economia mensal nas próximas competências, que finalizadas em fevereiro de 2027 representariam o montante de R$ 1.787.190,00.

No final das contas, o que foi restituído pela RCT somando com o benefício econômico alcançado com o Planejamento Tributário, ter-se-á o valor que a Empresa deixou de recolher licitamente aos cofres públicos, podendo usá-lo em investimentos, dividendos aos sócios, pagamentos de contas, estoques e por aí vai.

Espero que tenham gostado da matéria e que ela tenha sido esclarecedora a ponto de gerar bons frutos. Mas, se ficou com alguma dúvida ou identificou esta necessidade em sua Empresa, colocamo-nos a disposição para pontuais questionamentos.





Caso entendam pela relevância, peço que curtam e compartilhem este artigo, assim mais pessoas poderão ter acesso a esta informação e, não menos importante, estarão nos ajudando também a expandir horizontes.

Foi um prazer e até a próxima!!!




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